Estatuto e demais regulamentos
ESTATUTO SOCIAL DA AABB ARAGUAÍNA – TO
Capítulo I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º -A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – ARAGUAÍNA – (TO), associação assistencial, desportiva, social, educacional, cultural e recreativa, sem fins econômicos, de duração indeterminada, fundada em 06/03/1974, com sede e foro em Avenida C, 1876, loteamento Santa Monica, CEP 77809-600, Araguaína – TO, neste Estatuto designada simplesmente Associação, com patrimônio e personalidade distintos dos de seus associados, sendo assim constituída de:
- funcionários do Banco do Brasil;
- aposentados e pensionistas que recebam benefícios de entidade de previdência complementar patrocinada pelo Banco do Brasil;
- pessoas da comunidade;
- dependentes econômicos dos associados.
Parágrafo único – A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Associação tem por finalidade:
- promover o bem-estar dos associados e de seus familiares;
- cooperar, no que couber, com o Banco do Brasil no cumprimento de sua missão;
- contribuir para o desenvolvimento da comunidade;
- promover a prática de atividade física e desportiva de todas as modalidades formais e não formais;
- promover o desenvolvimento de atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico, educacional e filantrópico;
- promover a formação de atletas e para-atletas de modalidades olímpicas e de criação nacional.
Art. 3º – A Associação, por seus Dirigentes e Conselheiros, deverá observar as seguintes diretrizes de gestão:
- a Associação pode pleitear incentivos fiscais para o desenvolvimento e formação de atletas e para-atletas no âmbito federal, estadual e municipal;
- naadministração da Associação, serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
- a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório;
- dar publicidade, no encerramento fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos à disposição para exame de qualquer associado;
- a aplicação integral de seus recursos e resultados financeiros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- manutenção de escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão com observância das normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
- conservação em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
- apresentação anual da Declaração de Rendimentos e Informações da Pessoa Jurídica, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
- a transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
- a autonomia do seu Conselho Fiscal conforme regimento próprio;
- a fiscalização interna de setores administrativos, financeiros e operacionais;
- a alternância no exercício dos cargos de direção;
- a aprovação das prestações de contas anuais, precedida por parecer do Conselho Fiscal.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS E SEUS FAMILIARES
Art. 4º – A Associação manterá as seguintes categorias de associados e outras aprovadas em Assembleia Geral:
- EFETIVOS – funcionários do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas que recebam benefícios de entidade de previdência complementar patrocinada pelo Banco do Brasil;
- PARENTES – parentes, até terceiro grau, dos associados efetivos;
- COMUNITÁRIOS – pessoas da comunidade;
- BENEMÉRITOS – pessoas que tiverem prestado serviço de excepcional relevância à Associação, indicados pelo Conselho de Administração ao Conselho Deliberativo para homologação por, no mínimo, 2/3 de seus membros.
- 1º Os associados beneméritos guardarão os mesmos direitos da categoria da qual são egressos.
- 2º Fica vedada a instituição de categorias associativas ou venda de títulos de quaisquer denominações ou modalidades que deem ou possam representar conotação de direito patrimonial.
- 3º Admitir-se-á, em todas as categorias, a modalidade de associado individual.
Art. 5º – São deveres dos associados:
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regimentos, regulamentos, códigos e resoluções dos órgãos de gestão e fiscalização da Associação;
- satisfazer os compromissos assumidos com a Associação;
- zelar pelo bom nome da Associação, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito, dos associados, da Diretoria e de seus empregados;
- pagar as contribuições aprovadas pelo órgão competentesda Associação, conforme suas atribuições;
- indenizar a Associação de qualquer prejuízo material causado por si ou por qualquer de seus dependentes e/ou convidados;
- contribuir com todos os meios possíveis para que a Associação alcance seus objetivos.
Art. 6º – São direitos dos associados:
- frequentar as dependências e participar das atividades organizadas ou patrocinadas pela Associação, observados os regulamentos específicos;
- participar das assembleias gerais;
- votar e ser votado, obedecido o constante no artigo 7º deste Estatuto, ficando vedada a representação;
- solicitar através do manifesto conjunto de no mínimo 1/5 dos associados no gozo dos seus direitos a convocação do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral;
- manifestar-se por escrito, junto ao Conselho Deliberativo, contra atos ou ações que, praticados pelo Conselho de Administração, por associados, dependentes ou empregados, sejam reputados contrários aos direitos dos associados, aos princípios de dignidade ou aos fins da Associação;
- assistir às reuniões dos Conselhos da Associação, observados os respectivos Regimentos;
- recorrer ao Conselho Deliberativo de penalidade que lhe tenha sido aplicada.
Art. 7º – Constituem direitos exclusivos dos associados EFETIVOS exercer os cargos de Presidente dos Conselhos Deliberativo e de Administração e de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro do Conselho de Administração.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 8º – São os seguintes os órgãos da Associação:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Conselho de Administração;
IV – Conselho Fiscal.
- 1º Os associados integrantes dos órgãos da Associação, por expressa determinação legal, não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício de cargos, exceto os Membros do Conselho de Administração, na qualidade de dirigente eleito para atuar efetivamente na titularidade da gestão executiva, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
- 2º Os Membros do Conselho de Administração que recebam qualquer remuneração ou adicional advindos de situações de cessão integral ou liberação parcial pelo Banco do Brasil não farão jus à remuneração que se refere o parágrafo 1º.
- 3º Não é permitido aos membros efetivos e suplentes acumularem funções em mais de um Conselho.
- 4º Todos os órgãos deverão registrar suas atividades nas reuniões ordinárias e extraordinárias em documentos próprios ou atas.
Da Assembleia Geral
Art. 9º – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontram em dia com os pagamentos das contribuições devidas e não estejam cumprindo penalidades previstas no Capítulo VI, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 10º – A convocação e instalação da Assembleia Geral, de acordo com este Estatuto, serão feitas pelo Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em edital a ser afixado em local de fácil acesso, com ampla divulgação entre os associados cabendo-lhe, na forma deste Estatuto, dentre outros, deliberar sobre:
- destituição de administradores;
- alteração do Estatuto.
- 1º – Nas Assembleias Gerais não poderão ser tratados assuntos que não estejam previstos no edital de convocação, sob pena de nulidade das deliberações que a respeito forem tomadas.
- 2º Quando houver vacância de todos os cargos do Conselho Deliberativo, fica facultado ao Conselho de Administração convocá-la.
Art. 11 – Para instalação da Assembleia Geral, far-se-ão duas convocações, uma para reunião em primeira chamada, na hora marcada, com a presença da maioria absoluta dos associados. Não havendo o quórum fixado neste Estatuto, haverá segunda chamada, trinta minutos após o horário da primeira. Em ambos os casos, a deliberação deverá ocorrer por maioria simples dos participantes, não podendo a Assembleia deliberar:
- com menos de 10% dos associados caso a Associação tenha até 1.000 associados; e
- com menos de 100 associados caso a Associação tenha mais de 1.000 associados.
- 1º Nos casos de alienação de imóvel da Associação, aquisição na forma tratada no Art. 53, extinção da Associação, destituição de membro de qualquer um dos Conselhos e Alteração de Estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar:
- sem a maioria absoluta dos associados em primeira chamada; ou
- na segunda chamada:
- com menos de 10% dos associados caso a Associação tenha até 1.000 associados; e
- com menos de 100 associados caso a Associação tenha mais de 1.000 associados.
- 2º Se após 15 (quinze) dias do prazo para a convocação da Assembleia Geral Ordinária ou do pedido para a Extraordinária não forem adotadas pelo Presidente do Conselho de Administração as providências cabíveis, qualquer de seus membros poderá convocá-las.
- 3º Cada associado terá direito a apenas 01 (um) voto, vedado o voto por procuração.
Art. 12 – A direção dos trabalhos das Assembleias Gerais caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, secretariado pelo Vice-Presidente Administrativo do Conselho de Administração, ou seus respectivos substitutos, devendo a Assembleia, se ausente qualquer destes, escolher o Presidente e o Secretário.
Art. 13 Serão Ordinárias as Assembleias Gerais reunidas:
- quadrienalmente, no decurso da segunda quinzena de novembro, para eleger, para mandato de quatro anos, os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal;
- anualmente, na segunda quinzena de abril, para analisar a prestação de contas referente ao ano anterior;
- anualmente, para apreciar e aprovar, até 30 de outubro, o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte.
Art. 14 – Serão extraordinárias as Assembleias Gerais convocadas para quaisquer outros fins.
Do Conselho Deliberativo
Art. 15 – O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado encarregado da preservação dos princípios institucionais, com poderes para deliberar, cabendo-lhe principalmente:
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- aprovar o Regimento Interno da Associação e de todos os Conselhos, Regulamento de Eleições e o Código de Ética;
- manter e cumprir o Regimento Interno, em que se especifiquem as atribuições, prerrogativas e responsabilidades de seus membros;
- no dia da instalação do Conselho, eleger e empossar seu Presidente;
- apreciar e decidir, em tempo hábil, sobre os recursos interpostos contra os atos do Conselho de Administração, dando conhecimento da resolução ao interessado;
- apreciar e aprovar proposta de aumento de mensalidades e taxa de adesão encaminhadas pelo Conselho de Administração;
- apreciar e decidir sobre proposta da remuneração de dirigentes prevista no § 1º do art. 8º deste Estatuto;
- apreciar e aprovar, até 30 de outubro, o Plano de Ação e o orçamento para o exercício seguinte;
- apreciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, os pareceres do Conselho Fiscal, a serem encaminhados à Assembleia Geral;
- conceder e cassar títulos honoríficos;
- convocar Assembleia Geral;
- aprovar a realização de despesas extraorçamentárias;
- apreciar e submeter à Assembleia Geral proposta de cobrança de eventuais contribuições extraordinárias apresentadas pelo Conselho de Administração;
- propor à Assembleia Geral a reforma deste Estatuto, mediante consulta prévia ao Banco do Brasil e à FENABB;
- autorizar a alienação de bens móveis da Associação de valor superior a 50 vezes o valor do salário mínimo nacional;
- acompanhar e avaliar a gestão do Conselho de Administração, recomendando a adoção das providências cabíveis. Em caso de necessidade de destituição de administradores, encaminhar o assunto à decisão da Assembleia Geral;
- decidir pelo afastamento de membro do Conselho Deliberativo ou de Administração, em caso de indícios de irregularidade;
- apreciar e decidir sobre recurso porventura interposto por associado, em caso de penalidade aplicada pelo Conselho de Administração.
Art. 16 – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos em Assembleia Geral para mandato de quatro anos, em número de três titulares e um suplente para cada grupo de 500 associados, ou fração de quinhentos avos, limitado ao máximo de 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis) suplentes.
- 1ºA posse dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, ocasião em que será eleito seu Presidente e findará em 31 de dezembro do último ano do mandato;
- 2º No caso de ter sido alterada a data de início do mandato de um ou mais membros do Conselho Deliberativo, a data de término do mandato será a mesma prevista no § 1º deste artigo.
- 3º Em caso de vacância do cargo ou de afastamento de Conselheiro, por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, a vaga para complementação do mandato será suprida por suplente, que será convocado segundo a ordem crescente de inscrição dentro da chapa;
- 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, não justificadas, durante o período de exercício da função;
I – as ausências, justificadas ou não, deverão ser registradas em Ata e acompanhadas pela pelo Conselho Deliberativo para adoção das providências cabíveis.
- 5º Quando o Conselho se reduzir a 1/3 do total de seus membros, convocar-se-á Assembleia Geral Extraordinária para preencher as vagas de efetivos e suplentes, vedada a concorrência dos ex-membros cujas exclusões motivaram a redução aludida.
Art. 17 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão:
- ordinárias, com periodicidade máxima trimestral;
- extraordinárias, sempre que se fizer necessário, nos termos deste Estatuto.
- 1º As reuniões serão convocadas por escrito por seu Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
- 2º Se, após 15 (quinze) dias do prazo para convocação do Conselho Deliberativo ou de requerimento fundamentado de, no mínimo, 1/3 dos seus membros, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos, não forem adotadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo as providências cabíveis, qualquer um dos seus membros titulares poderá convocá-la;
- 3º As reuniões serão realizadas em primeira chamada com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
- 4º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples e em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente.
- 5º As decisões do Conselho Deliberativo serão aplicadas pelo seu Presidente, ressalvado o contido no §2º deste artigo.
Conselho de Administração
Art. 18 – O Conselho de Administração é o órgão executivo da Associação, cabendo-lhe principalmente:
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e das entidades a que eventualmente for filiada a Associação, os regimentos internos, regulamentos, códigos e compromissos assumidos;
- elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo proposta de Regulamento de Eleições, Código de Ética e Regimento Interno, no qual esteja disciplinado o normal funcionamento da Associação e especificadas as atribuições, prerrogativas e responsabilidades de seus membros;
- submeter ao Conselho Deliberativo:
- a prestação de contas de sua gestão e respectiva documentação, com o parecer do Conselho Fiscal, que deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral;
- a realização de despesas extraorçamentárias;
- proposta de aumento de mensalidade e de instituição de taxa de adesão;
- elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, proposta de remuneração dos dirigentes, fundamentada sob o aspecto financeiro e orçamentário.
- elaborar o Plano de Ação e o orçamento anual da Associação para o ano seguinte e submetê-lo, até a primeira quinzena de outubro, à apreciação do Conselho Deliberativo;
- submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e relatórios financeiros até o último dia útil do mês subsequente;
- submeter ao Conselho Fiscal os Demonstrativos Contábeis e o Balanço anual da Associação até o último dia útil do mês de março;
- divulgar as atividades da Associação;
- solicitar ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
- solicitar reuniões dos membros do Conselho Deliberativo;
- fixar o número de empregados da Associação e seus salários;
- autorizar a alienação de bens móveis da Associação considerados prescindíveis, de valor até 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo nacional;
- encaminhar ao Banco do Brasil, através da agência a que esteja vinculada a Associação:
- mensalmente, os balancetes com o parecer do Conselho Fiscal;
- anualmente, até a primeira quinzena de maio, os balanços com o parecer do Conselho Fiscal;
- propor ao Conselho Deliberativo a concessão e a cassação de títulos honoríficos;
- autorizar a contratação de serviços de qualquer natureza, observadas as disposições regulamentares aplicáveis, podendo tal competência ser delegada, no todo ou em parte, a um membro do Conselho de Administração, mediante a formalização de “Ato de Delegação”;
- instaurar, tão logo constatada a falta ou ato praticado por associado passível de Advertência por escrito, Suspensão, exclusão e Eliminação do quadro social da Associação, imediata abertura de procedimento administrativo para a apuração dos fatos, apresentação de defesa e tomada de decisão, bem como submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o recurso administrativo porventura interposto pelo associado envolvido;
- conceder admissão, demissão, readmissão e licença aos associados e seus dependentes;
- propor ao Conselho Deliberativo a reforma deste Estatuto, a ser encaminhado para aprovação em Assembleia Geral Extraordinária;
- convocar Assembleia Geral, no caso de vacância de todos os membros do Conselho Deliberativo.
- 1ºTodos os membros do Conselho de Administração são solidários pelos atos aprovados, com exceção daqueles membros que, vencidos na votação, registrarem justificadamente seu voto contrário à decisão aprovada.
- 2ºOs membros do Conselho de Administração não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, na prática de atos de regular gestão, mas respondem pelos prejuízos que causarem por infração da Lei e deste Estatuto.
- 3º É vedado ao Conselho de Administração firmar contrato, inclusive financeiro, em que o seu vencimento ultrapasse o dia 31 de dezembro do ano do término do seu mandato, sem a prévia anuência do Conselho Deliberativo.
Art. 19 – O Conselho de Administração compor-se-á, de um Presidente e, no mínimo, de um Vice-Presidente Administrativo, de um Vice-Presidente Financeiro e dois suplentes de Vice-Presidente.
- 1º Os membros do Conselho de Administração, inclusive os suplentes de Vice-Presidente, serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, sendo que, no que concerne ao seu Presidente, será permitida 1 (uma) única recondução consecutiva, por meio de eleição;
- 2º Em caso de vacância do cargo ou de afastamento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente Administrativo e, na falta deste, o Vice-Presidente Financeiro. No impedimento de ambos, será realizada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos, para o complemento do mandato;
- 3º Em caso de vacância do cargo ou de afastamento de Vice-Presidente por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, a vaga para complementação do mandato será suprida por suplente;
- 4º Caso a vacância se dê nos cargos de Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, a vaga para complementação do mandato será suprida por suplente da categoria de associados efetivos, que será convocado observada a ordem crescente de inscrição de associados efetivos dentro da chapa. Para os demais Vice-Presidentes a convocação dar-se-á segundo a ordem crescente de inscrição na chapa;
- 5º Em caso de redução do Conselho a um membro, será convocada nova Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novos membros para composição total do Conselho;
- 6º Qualquer membro do Conselho que concorrer a mandato público eletivo deverá afastar-se de suas funções na Associação no período compreendido entre o dia de registro da candidatura e o da divulgação oficial do resultado, sendo-lhe assegurado reassumir o cargo no caso de insucesso no pleito ou, ainda, no caso de sucesso, desde que não haja incompatibilidade para o exercício do cargo;
- 7º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples; em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente, observado o quórum mínimo de três membros;
- 8º A posse dos membros do Conselho de Administração dar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição e findará em 31 de dezembro do último ano do mandato;
- 9º Em caso excepcional, quando por motivo de força maior, não tiverem sido eleitos os membros sucessores, ou os eleitos tiverem sofrido impedimento, serão nomeados interventores, conforme art. 54 § 2º deste estatuto;
- 10 No caso de ter sido alterada a data de início do mandato de um ou mais membros do Conselho de Administração, a data de término do mandato será a mesma prevista no § 8º deste artigo.
Art. 20 – Ao Presidente compete:
- administrar a Associação com obediência ao presente Estatuto, aos regulamentos e às demais deliberações dos Conselhos e obedecer à Legislação vigente;
- representar a Associação ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com mandato especifico, observados os limites de suas atribuições;
- admitir, licenciar, advertir, suspender e demitir empregados da Associação;
- realizar as despesas orçamentárias de qualquer valor e propor ao Conselho de Administração às de natureza extraordinária inadiáveis, ad referendum do Conselho Deliberativo;
- aplicar as penalidades previstas no presente Estatuto, nos regimentos, regulamentos e códigos;
- em conjunto com o Vice-Presidente Financeiro e, na falta deste, com o Vice-Presidente Administrativo, assinar os documentos que envolvam compromissos financeiros;
- elaborar, em conjunto com os Vice-Presidentes, o Plano de Ação e o orçamento anual da Associação, bem como acompanhar sua execução;
- convocar e presidir reuniões do Conselho de Administração;
- aplicar as decisões do Conselho de Administração;
- nomear e exonerar diretores setoriais.
Art. 21 – Aos Vice-Presidentes compete:
- exercer as atribuições previstas neste Estatuto, em Regimento Interno e em outros normativos da Associação;
- dirigir e manter atualizados os serviços de sua área de atuação, com observância da legislação vigente e demais normativos pertinentes;
- substituir o Presidente ou outro Vice-Presidente do Conselho de Administração, quando designado;
- assinar, em conjunto com o Presidente, contratos e convênios previamente aprovados pelo Conselho de Administração, que versarem sobre matéria de sua competência;
- cuidar do planejamento, acompanhamento e execução do calendário de eventos de sua área de competência;
- orientar, estimular e promover o aprimoramento das atividades relacionadas com sua área de competência;
- elaborar, em conjunto com os demais Vice-Presidentes, o Plano de Ação e o orçamento anual da Associação, bem como acompanhar sua execução;
- avaliar sugestões e pedidos de associados;
- propor ao Conselho de Administração decisão sobre projetos de sua área de competência;
- avaliar e propor ao Conselho de Administração a assinatura de convênios, acordos e contratos de parceria;
- cuidar da formulação de estratégias e diretrizes da sua área;
- promover e conduzir contatos e negociações com parceiros potenciais da sua área;
- assinar, quando for o caso, em conjunto com o Presidente, documentos pertinentes a sua Vice-Presidência;
- nomear e exonerar, ad referendum do Presidente, os diretores de sua área de atuação.
Art. 22 – Caberá aos Vice-Presidentes o exercício das atribuições que lhe forem definidas no Regimento Interno do Conselho de Administração, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Do Conselho Fiscal
Art. 23 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos registros contábeis, econômicos e financeiros da Associação.
Art. 24 – Ao Conselho Fiscal compete:
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- verificar a exatidão, a completeza e a tempestividade dos registros contábeis da Associação;
- emitir pareceres sobre balancetes mensais, balanços e relatórios financeiros, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, com cópia para o Conselho de Administração;
- solicitar reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho de Administração, quando julgar conveniente;
- determinar, quando necessário, a contratação de auditoria especializada para examinar os registros contábeis da Associação;
- elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo proposta de seu Regimento Interno;
- solicitar informações ou dados complementares que considerar relevantes ao exercício de suas atribuições.
- 1º O parecer sobre o balanço anual será enviado ao Conselho Deliberativo até o dia 15 de abril de cada ano, para encaminhamento à Assembleia Geral;
- 2º É vedado a membro ou ao próprio Conselho Fiscal reter, por mais de 30 (trinta) dias corridos, documentos, livros e balancetes da Associação.
Art. 25 – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
- 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes eleitos em Assembleia Geral; e
- 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente indicados pelo Banco do Brasil.
- 1º Os membros indicados pelo Banco do Brasil não fazem parte da composição da chapa concorrente à eleição;
- 2º A posse dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, ocasião em que será eleito seu Presidente e findará em 31 de dezembro do último ano do mandato;
- 3º No caso de ter sido alterada a data de início do mandato de um ou mais membros do Conselho Fiscal, a data de término do mandato será a mesma prevista no § 2° deste artigo;
- 4º Em caso de vacância do cargo ou de afastamento de Conselheiro por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, a vaga para complementação do mandato será suprida:
- se conselheiro eleito, por suplente a ser convocado segundo a ordem de registro na chapa;
- se conselheiro indicado pelo Banco, pelo suplente indicado ou por nova indicação.
- 5º Quando o Conselho se reduzir a dois membros, a vaga para complementação do mandato será suprida:
- no caso de conselheiro eleito, mediante convocação de Assembleia Geral Extraordinária para preencher as vagas existentes, vedada a concorrência dos ex-membros que motivaram a redução aludida; e
- no caso de conselheiro indicado pelo Banco, pelo suplente indicado ou por nova indicação.
Art. 26 – As reuniões do Conselho Fiscal serão:
- ordinárias, com periodicidade mensal;
- extraordinárias, sempre que se fizer necessário, nos termos deste Estatuto.
- 1º As reuniões serão convocadas por escrito por seu Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
- 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
- 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples; em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente.
- 4º As decisões do Conselho serão aplicadas por seu Presidente.
Art. 27 – Não poderão compor o Conselho Fiscal:
- os membros do Conselho de Administração do mandato imediatamente anterior;
- os parentes, até segundo grau, dos membros do Conselho de Administração do mandato atual e do imediatamente anterior;
- empregados e prestadores de serviços à Associação no mandato atual e do imediatamente anterior.
Capítulo IV
DA ECONOMIA
Art. 28 – O patrimônio da Associação é constituído pelos valores e bens móveis e imóveis que possui ou que venha a possuir, legados, doações e outros valores adventícios.
Art. 29 – A vida financeira da Associação será orientada por orçamento elaborado e aprovado anualmente, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serem escriturados em documentos próprios ou, ainda, em sistemas de informática legalmente reconhecidos, mantidos em arquivos seus comprovantes.
- 1º O exercício financeiro da Associação será encerrado no último dia útil do ano.
- 2º Obriga-se a Associação a aplicar integralmente seus recursos e resultados financeiros na consecução de seus objetivos sociais.
Art. 30 – Constituirão receitas da Associação:
- mensalidade dos associados e taxas de adesão;
- contribuições e doações;
- rendas eventuais e taxas diversas;
- produto da alienação de bens;
- resultados de participação em convênios, contratos e parcerias;
- resultado da exploração própria, ou de terceiros, em cantina, lanchonete, restaurante, bazar e similar porventura instalado nas dependências da Associação;
- resultado das atividades culturais, artísticas e desportivas;
- receitas provenientes de publicidade, patrocínio e licenciamento de nome e marcas, respeitado o direito de propriedade do Banco do Brasil relativamente à sua marca;
- receitas financeiras em geral;
- receitas que contribuam para o alcance das finalidades da Associação, tais como, aluguéis, arrendamentos, locação de espaços, taxa de estacionamento e outras.
Art. 31 – Constituirão despesas da Associação:
- pagamento de salários, gratificações, indenizações, encargos sociais e tributos;
- pagamento de taxas e gastos necessários para sua manutenção e administração;
- aquisição de material de expediente, máquinas e equipamentos, bens móveis e imóveis e outros de seu interesse;
- gastos com a realização de reuniões, encontros, cursos e seminários de seu interesse;
- gastos com conservação e manutenção de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
- custos de promoções artísticas, culturais, sociais e esportivas de sua iniciativa;
- pagamento a pessoas físicas e jurídicas por serviços prestados à Associação;
- as decorrentes da celebração de convênios e contratos;
- custo das mercadorias adquiridas para comercialização.
Art. 32. A Associação poderá ser beneficiária de auxílios financeiros concedidos pela FENABB, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Federação.
Capítulo V
DAS ELEIÇÕES
Art. 33 – As eleições para os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal serão realizadas segundo este Estatuto e as normas do Regulamento das Eleições.
Art. 34 – Cada chapa concorrente às eleições registrará, obrigatoriamente, todos os nomes dos candidatos aos cargos efetivos e suplentes nos Conselho Deliberativo, de Administração e Fiscal.
- 1º Para o cargo de Presidente do Conselho de Administração não haverá o registro de suplente.
- 2º São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção ou afinidade do presidente da Associação.
- 3º Será recusada a inscrição de chapa que não satisfizer integralmente ao contido neste artigo.
Art. 35 – A votação será feita em separado, mediante escolha de uma das chapas concorrentes, da seguinte forma:
- para o Conselho Deliberativo e de Administração; e
- para o Conselho Fiscal.
Art. 36 – Os processos eleitorais assegurarão:
- colégio eleitoral constituído de todos os associados em pleno gozo de seus direitos;
- defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
- eleição convocada mediante edital publicado no sítio da Associação e afixado em local de fácil acesso, com ampla divulgação entre os associados;
- sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
- acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação da Associação.
Parágrafo único – As eleições serão realizadas em um único turno, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, conforme determinado no Regulamento de Eleições.
Dos requisitos
Art. 37 – Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente dos Conselhos Deliberativo e de Administração, bem como de Vice-Presidente Administrativo e Vice-Presidente Financeiro do Conselho de Administração e pelo menos 2 (dois) suplentes de Vice-Presidente.
- ser associado na categoria EFETIVO há mais de 6 (seis) meses, estar em dia com os pagamentos das contribuições devidas e não estar cumprindo penalidades previstas no Capítulo VI;
- se funcionário da ativa, não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de ação disciplinar;
- se aposentado ou pensionista, possuir vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil e não ter sofrido sanções disciplinares em decorrência de ação disciplinar movida pelo Banco do Brasil;
- se aposentado ou pensionista que tenha vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil, não ter cometido as infrações constantes do art. 54, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste Estatuto, tanto no exercício de suas funções no Banco do Brasil quanto nos clubes;
- não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
- estar adimplente na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
- estar em dia na prestação de contas da própria entidade;
- não estar afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
- não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista em empresa em regime de recuperação judicial ou falência.
Parágrafo único – Será obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso V e VI, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
Art. 38 – Constituem requisitos para o exercício dos demais cargos dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal, ser associado há mais de 03 (três) meses e estar em dia com suas obrigações, respeitado, no que couber, o contido no art. 37 deste Estatuto.
Capitulo VI
DAS PENALIDADES
Art. 39 – O associado e seus dependentes tornam-se passíveis das seguintes penalidades, quando infringirem disposições deste Estatuto, regimentos, regulamentos e resoluções da Associação:
- Advertência verbal;
- Advertência por escrito;
- Suspensão;
- Exclusão;
- Eliminação.
- 1º As comunicações aos associados serão sempre sigilosas e pessoais, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
- 2º As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V serão aplicadas após o regular processo administrativo, de acordo com o contido no Regimento Interno da Associação.
Art. 40 – Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, poderá qualquer membro do Conselho de Administração, no exercício de suas funções, fazer advertência verbal ao associado, de forma privada e sem causar constrangimento frente a terceiros.
Art. 41 – A advertência, por escrito, é aplicável aos atos simples de indisciplina.
Art. 42 – É passível de pena de suspensão, o associado e seus dependentes que:
- reincidirem infração já punida com advertência por escrito;
- praticar ato de indisciplina considerado grave;
- infringir disposições estatutárias;
- ceder sua identificação social ou de exame médico a terceiros, a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências da Associação;
- desrespeitar, por palavras ou gestos, membros dos poderes diretivos, funcionários ou outros;
- manifestar-se em termos ofensivos contra a Associação.
Parágrafo Único: A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, subsistindo as obrigações. Esta pena não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 43 – Será aplicada a pena de exclusão ao associado que deixar de pagar as mensalidades por período superior a 3 (três) meses.
- 1º A pena de exclusão será aplicada após a devida notificação para saldar o valor do seu débito.
- 2º A readmissão de associado excluído por não pagamento de mensalidade ficará a critério do Conselho de Administração.
Art. 44 – É passível de eliminação o associado que:
- reincidir em infrações referidas no art. 42 deste Estatuto, que por sua natureza e reiteração, o torne inidôneo para permanecer na Associação;
- for condenado criminalmente com sentença transitada em julgado;
- não indenizar a Associação por danos causados por si ou por seus dependentes e convidados;
- praticar atos de indisciplina considerados muito graves.
Parágrafo único: O associado passível da pena de eliminação será notificado dos motivos que o sujeitam à penalidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Capitulo VII
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 45 – Os associados de outras Associações Atléticas Banco do Brasil e do Satélite Esporte Clube terão, quando em visita e devidamente identificados, acesso às instalações da Associação, obedecidos os critérios estabelecidos no Regimento Interno da AABB visitada.
Art. 46 – A Associação obrigatoriamente manterá conta corrente e centralizará sua movimentação financeira em agência do Banco do Brasil de sua livre escolha, desde que de sua praça.
Art. 47 – A Associação manterá neutralidade em questões político-partidárias e religiosas.
Art. 48 – A Associação pautar-se-á pelos princípios de Responsabilidade Socioambiental, para:
- repelir preconceitos e discriminações de gênero, orientação sexual, etnia, raça, credo ou de qualquer espécie;
- ter transparência, ética e respeito ao meio ambiente como balizadores das suas práticas administrativas, sociais, esportivas, culturais e negociais;
- fundamentar o relacionamento com os associados e empregados na ética e no respeito;
- estimular, difundir e implementar práticas de desenvolvimento sustentável.
Art. 49 – Em complemento ao presente Estatuto, a Associação manterá documentos específicos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, assim definidos:
- Regimentos Internos;
- Regulamento de Eleições;
- Código de Ética.
Parágrafo único – O Conselho de Administração elaborará outros regulamentos específicos que julgar necessários para o bom andamento de suas atribuições.
Art. 50 – Os associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 51 – A Associação só poderá ser extinta, quando não puder mais cumprir seus objetivos, dependendo sua dissolução de decisão da Assembleia Geral e manifestação prévia da FENABB e do Banco do Brasil.
Parágrafo único – No caso de dissolução da Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será revertido totalmente em favor da Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, para constituição e/ou manutenção de fundo específico destinado ao programa de auxílio financeiro às afiliadas da Federação.
Art. 52 – A alienação de bens imóveis da Associação e a constituição de ônus ou direitos reais sobre estes, desde que aprovada por Assembleia Geral, será permitida após manifestação da FENABB e do Banco do Brasil.
Art. 53 – A aquisição de imóvel para funcionamento de nova sede, com recurso proveniente de alienação total do patrimônio, fica condicionada à aprovação em AssembleiaGeral e prévia manifestação do Banco do Brasil e FENABB.
Art. 54 – Considerando que a Associação tem em sua denominação o nome “Banco do Brasil”, faculta-se ao Banco do Brasil ou à FENABB:
- promover ou solicitar auditoria, sempre que demandado pelos órgãos da Associação ou quando julgar necessário, nos negócios e nas atividades do clube e verificar o cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares;
- requerer dos órgãos competentes da Associação ação eficaz, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, após comunicação escrita, nos casos comprovados de:
- infrações legais, estatutárias ou violações decorrentes de dolo ou má fé;
- malversação de bens ou de recursos;
- risco de dilapidação do patrimônio;
- dano às imagens da Associação, do CESABB, da FENABB ou do Banco, por parte de qualquer integrante dos órgãos da Associação;
- culpa, dolo ou fraude que incompatibilizem os envolvidos para o exercício das funções.
- 1º Se as providências não forem adotadas, no prazo definido, o Banco do Brasil ou a FENABB poderá afastar os dirigentes e/ou conselheiros envolvidos, para fins de realização de ação disciplinar com direito a ampla defesa e ao contraditório, cabendo à Assembleia Geral, se for o caso, a cassação dos seus mandatos.
- 2º Nos casos de afastamento dos membros do Conselho de Administração, fundados nos motivos constantes do caput, o Banco ou a FENABB poderá intervir na administração da Associação e nomear dois interventores para administrá-la até a eleição de novo Conselho de Administração.
- 3º Para os dirigentes afastados a Associação ou a FENABB procederá à apuração dos fatos, encaminhando relatório com a conclusão do processo ao Conselho Deliberativo da AABB para as providências cabíveis e ao Banco do Brasil no caso de funcionário da ativa.
Art. 55 – A Associação filiar-se-á à FENABB podendo, também, vincular-se a entidades oficiais de direção dos desportos.
Art. 56 – Nos termos do Código Civil vigente, a Associação não se responsabiliza por perdas, danos e prejuízos oriundos de culpa, dolo e negligência de associados, dependentes e terceiros em suas instalações, ainda que ocorridos no estacionamento do clube, bem como de objetos depositados em armários, mesmo que locados para esse fim.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57 – Ficam mantidos em seus cargos os atuais membros dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal e seus mandatos ficam prorrogados até 31 de dezembro do ano de encerramento do mandato vigente.
Art. 58 Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral de 15/02/2017, com a revogação das disposições em contrário e entra em vigor na data de sua aprovação.
Araguaína (TO) 15 de fevereiro de 2017.
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL ARAGUAINA(TO)
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Este Código de Ética tem por finalidade:
- Traçar orientações relacionadas à ética profissional para público alvo;
- Estabelecer as condições básicas a serem adotadas pela AABB, de forma a manter suas atividades ancoradas nos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade;
- Prevenir situações que possam suscitar conflitos entre os interesses institucionais da Associação e pessoais do conselheiro/funcionário;
- Resguardar a imagem institucional da AABB, do CESABB, da FENABB e do Banco do Brasil;
- Disseminar os princípios éticos e normas de conduta a serem seguidos por esta Associação.
CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA
Art. 2° Este Código de Ética será adotado e seguido por todos os conselheiros e funcionários da AABB, que nele fundamentarão sua conduta com a Associação, a sociedade, os parceiros e outras instituições.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 3° Para preservar a integridade da Associação e permitir seu normal funcionamento, é exigida, de todos os seus integrantes, a observância dos princípios éticos consagrados pela sociedade.
- Legalidade
- Eficiência
- Probidade Administrativa
- Urbanidade
- Transparência
- Moralidade
- Eficácia
- Honestidade
- Lealdade
- Colaboração
Art. 4° A desobediência a esses princípios constituirá motivo de exame
por parte da Comissão de Ética, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no Art. 20 deste código.
Art. 5° A AABB ARAGUAINA (TO) :
- defende a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna,
por respeito à legislação vigente e condições de trabalho compatíveis; - tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o
desenvolvimento e fortalecimento do sistema AABB, bem como de seus deveres para com a FENABB, o conglomerado Banco do Brasil e a comunidade;
- não pratica, de forma deliberada qualquer ato que possa ser contrário ao
interesse público ou ainda, causar prejuízo ou constituir deslealdade, a
outrem;
- atua em consonância com os princípios constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Políticas Públicas referentes à equidade de gênero e pessoas com deficiência;
- mantém a confidencialidade de todas as informações sigilosas de seus
parceiros às quais tiver acesso em decorrência de suas atividades; - utiliza, para o desempenho de suas funções, exclusivamente programas
originais de computador;
- adota medidas de orientação e prevenção, objetivando que seus
integrantes também respeitem as leis de proteção dos direitos autorais e
de propriedade intelectual vigentes, além de empenhar-se na divulgação
da cultura de software original e no combate à cópia irregular; - adota, ainda, medidas que orientam seus integrantes no respeito às leis
de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV- DO RELACIONAMENTO COM PARCEIROS
Art. 6° A AABB ARAGUAINA (TO) adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e das informações que recebe, trata, arquiva e só fará uso ou divulgará com autorização do autor.
Art. 7° Nos contratos com parceiros, esta Associação estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos das partes.
CAPÍTULO V – DOS CONSELHEIROS E FUNCIONÁRIOS
Art. 8° O Conselho de Administração desta AABB é o responsável pela divulgação e pelo fiel cumprimento deste Código de Ética.
Art. 9° Na admissão, na orientação e no treinamento de seus funcionários, conselheiros e colaboradores, esta Associação cuida para que os princípios éticos aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.
Art. 10. Os conselheiros e funcionários desta AABB conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética e seu eventual desconhecimento não os eximirá das infrações porventura cometidas nem das penalidades correspondentes.
Art. 11. Os conselheiros e funcionários desta Associação devem manter sigilo sobre as informações a que tenham tido acesso no exercício de suas funções, bem como abster-se de repassá-las para entidades externas sem autorização do Conselho de Administração, inclusive após o término de seu vínculo de trabalho ou término de mandato.
CAPÍTULO VI – DOS DEVERES
Art. 12. No desempenho de suas funções institucionais, os dirigentes, os conselheiros e os funcionários da AABB ARAGUAINA (TO) devem:
- preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade pessoal e
profissional; - atuar com honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé;
- manter comportamento social compatível com as exigências legais e
estatutárias, de sorte a preservar a dignidade da função exercida;
- manter sua reputação pessoal e profissional em constante vigilância;
- empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional; - zelar pela harmonia dos órgãos que compõem esta Associação, no âmbito de sua atuação, cumprir fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética, Regulamentos e demais normas desta AABB;
- evitar concorrer, sob qualquer pretexto, para o exercício da discórdia entre os órgãos componentes desta Associação, ensejando o desprestígio ou o enfraquecimento da Instituição junto aos parceiros, entidades, FENABB, Banco do Brasil e sociedade;
- exercer, com absoluta fidelidade e zelo, as prerrogativas institucionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de procedimentos que contrariem ou comprometam os objetivos desta Associação;
- cumprir as decisões dos conselhos desta AABB;
- exercer sua função com propósitos harmonizados com os interesses da
AABB ARAGUAINA (TO) ; e - facilitar o exame, por quem de direito, de documento mantido em seu
CAPÍTULO VII – DAS VEDAÇÕES
Art. 13. E vedado aos Conselheiros e Funcionários:
- usar o cargo ou função, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outras pessoas;
- prejudicar deliberadamente a reputação das pessoas;
- ser conivente com erro ou infração à Lei, a este Código de Ética, ao Estatuto e demais Regulamentos e Normas desta Associação;
- utilizar artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
- permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com colegas;
- pleitear, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
- alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
- fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
- apoiar qualquer instituição ou pessoa que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
- exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
- fazer divulgação ou manifestação externa, sem autorização, de posições assumidas junto aos conselhos desta Associação;
- permitir que interesses pessoais conflitem com os interesses institucionais desta AABB;
- retirar do âmbito desta Associação, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio da AABB ARAGUAINA (TO);
- utilizar o nome ou a logomarca desta AABBem benefício próprio;
- ter conduta que possam caracterizar assédio de qualquer natureza;
- interferir, indevidamente, nas funções que não digam respeito a suas atribuições, a menos que em assuntos previstos neste Código, no Regimento Interno ou no Estatuto;
- usar indevidamente informações existentes no âmbito desta Associação em benefício próprio ou de terceiros;
- violar correspondência dirigida a membros de outros órgãos da Associação;
- divulgar qualquer documento interno cujo efeito possa ser lesivo ao sistema AABB, aos parceiros e ao Banco do Brasil.
CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. O Conselho de Administração constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.
Art. 15. A pessoa que infringir o presente Código de Ética ficará sujeita a penalidades crescentes, em função da gravidade observada, podendo resultar até na eliminação dos quadros da AABB, conforme previsto no Capítulo VI do Estatuto.
Art. 16. Para graduação das penalidades e consequente imposição de penas, consideram-se:
- a gravidade da infração;
- as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
- o dano causado e suas consequências;
- os antecedentes do infrator.
Art. 17. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes ocorrências:
- reincidência;
- prática com dolo;
- qualquer forma de obstrução do processo;
- falso testemunho ou perjúrio;
- cometimento da infração com violação do dever inerente ao cargo ou à função;
- imputação a terceiro de boa-fé da culpa pelo ocorrido.
Art. 18. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
- ausência de punição disciplinar anterior;
- falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
- contribuição para a elucidação do fato.
Art. 19. O caráter das infrações éticas classificar-se-á conforme a seguinte
graduação:
- leve;
- média;
- grave;
- gravíssima.
Art. 20. As penalidades aplicáveis em razão de infração às disposições deste Código de Ética são:
- advertência: sempre por escrito, aplicável nos casos em que fique suficientemente comprovada a ausência de dolo ou má-fé;
- censura: anotação registrada na ficha funcional do funcionário. No caso de conselheiro da ativa, enviar a informação ao Banco do Brasil propondo o registro da anotação no cadastro funcional do conselheiro.
- suspensão: consiste no afastamento temporário, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, interrompendo-se o exercício dos direitos e das prerrogativas do envolvido;
- exclusão dos quadros desta AABB: a aplicação desta pena deverá ser feita pelo presidente do Conselho de Administração, após a devida notificação para saldar o valor do seu débito.
- eliminação dos quadros desta Associação: a aplicação desta pena deverá ser feita pelo Conselho de Administração, após ratificação do enquadramento do associação nas situações prevista no Capítulo VI do Estatuto.
Art. 21. A reincidência, em qualquer das graduações previstas nos incisos I, II ou IIIdo Art. 19, determinará o enquadramento na graduação imediatamente superior.
Art. 22. As penalidades previstas no Art. 20, Incisos I, II, III e IV serão aplicadas pelo Presidente do Conselho de Administração, depois da manifestação da Comissão de Ética, ficando sob a responsabilidade do Conselho de Administração a aplicação da penalidade prevista no Inciso V.
Art. 23. Ao infrator, será assegurado amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos depois de formalizada a punição pelo Conselho de Administração.
Art. 24. A Comissão de Ética não poderá, na apuração de fatos submetidos ao seu exame, eximir-se de se pronunciar, sob a alegação de falta de previsão neste Código da ocorrência a ser apurada, devendo recorrer à analogia e ter presentes os princípios éticos e morais consagrados pela sociedade.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 26. Este Código de Ética poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, sobre proposta apresentada pelo Conselho de Administração.
Art. 27. AABB ARAGUAINA (TO) como polo irradiador de comportamento das pessoas dentro e fora do ambiente de trabalho, manterá uma postura de defesa intransigente de um comportamento ético, mantendo os princípios definidos neste Código constantemente alimentados, avaliados, difundidos, vivos e efetivamente praticados no dia a dia.
Art. 28. Como não pode haver diferença entre o que se prega no ambiente da AABB ARAGUAINA (TO)e o que se pratica fora dela, este Código deverá ser objeto de estudo e aprimoramento constante por parte dos integrantes da Associação, até porque deve refletir os valores e as crenças institucionais.
Art. 29. É evidente, portanto, que o Código de Ética da AABB ARAGUAINA (TO)explicita o comprometimento da alta direção com os 4 (quatro) pilares, básicos da governança corporativa: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
Art. 30. A administração, os conselheiros e os funcionários desta AABBdevem contribuir e empenhar-se pela perenidade da Instituição, o que inclui a função social, a defesa do meio ambiente e de princípios de conduta que se sustentem ao longo do tempo compatíveis com os princípios da sustentabilidade.
Art. 31. A adoção do Código de Ética ou de conduta da Instituição pode e deve servir como proteção contra a interferência externa na Associação, resguardando-a da imposição de restrições.
Art. 32. Este Código de Ética entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 33. O Conselho de Administração dará conhecimento deste Código de Ética a todos os conselheiros e funcionários da AABB ARAGUAINA (TO), além de disponibilizá-lo nas mídias disponíveis.
Conselho de Administração da AABB ARAGUAINA(TO)
REGULAMENTO DE ELEIÇÕES
AABB ARAGUAINA (TO)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O processo eleitoral da AABB ARAGUAINA (TO), cujovoto é de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento, que se submete ao Estatuto da AABB, e conduzido por uma Comissão Eleitoral, convocada até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na falta deste Conselho, pelo Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º – A Comissão Eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, responsáveis pela condução do processo, que será presidida por um associado em pleno gozo de seu direito eleitoral, não participante das chapas inscritas.
- 1º – as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos;
- 2º – será permitida a substituição de membro da Comissão a qualquer tempo.
Art. 3º – É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
- quem estiver afastado disciplinarmente pelo empregador, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou cumprindo punição resultante de processo;
- candidato ao pleito, seus parentes e afins, até terceiro grau;
- quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar.
Art. 4º – Caberá à Comissão Eleitoral:
- preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições;
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;
- acolher pedido de registro de candidatura, de acordo com este Regulamento;
- analisar a documentação pertinente à inscrição da chapa e homologar ou não o registro;
- escolher o sistema de votação a ser utilizado;
- assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto;
- assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
- realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
- acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação;
- decidir sobre casos omissos neste Regulamento;
- credenciar representante de chapa.
Art. 5º – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
- presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;
- publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis;
- rubricar os documentos juntamente com o Secretário;
- presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;
- acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
- divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.
Art. 6º – Caberá ao Secretário:
- cuidar dos serviços de secretaria;
- lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;
- separar e contar os votos, proceder à contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de associados em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;
- registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;
- assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.
Art. 7º – No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da Comissão para as tarefas de secretaria.
Art. 8º – A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º – Os associados serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
- prazo e locais, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
- sistema de votação a ser utilizado;
- data de início e encerramento da votação;
- condições para o associado poder exercer o direito de voto;
- data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – O Edital de Convocação será publicado na AABB, nas agências locais do BB e nos meios de comunicação disponíveis.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 – As inscrições das chapas dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a presidente do Conselho de Administração de cada chapa, capeando a relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem com as devidas assinaturas de autorização;
Parágrafo único – Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.
Art. 11 – Serão acolhidas inscrições de chapas concorrentes até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
- 1º – as chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de registro.
- 2º – a Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes até 2 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento:
- a) o deferimento com o respectivo número adotado para a chapa; ou
- b) o indeferimento com os motivos da decisão.
- 3º – em caso de indeferimento da chapa, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.
Art. 12 – A partir do registro, cada chapa credenciará um representante junto à Comissão Eleitoral.
Art. 13 – Cada chapa poderá designar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 14 – Poderão votar os associados admitidos até 90 (noventa) dias antes das eleições, que estejam em gozo de seus direitos e em dia com as contribuições sociais até o dia anterior ao pleito.
Art. 15 – Não poderá votar e/ou ser votado o associado que esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho de Administração, mesmo que haja recurso pendente de exame pelos órgãos competentes.
Art. 16 – Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente dos Conselhos de Administração e Deliberativo e de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro e pelo menos 2 (dois) suplentes de Vice-Presidente:
- ser associado na categoria EFETIVO há mais de 6 (seis) meses, estar em dia com os pagamentos das contribuições devidas e não estar cumprindo penalidades previstas no Capítulo VI do Estatuto;
- se funcionário da ativa, não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de ação disciplinar;
- se aposentado ou pensionista, possuir vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil e não ter sofrido sanções disciplinares em decorrência de ação disciplinar movida pelo Banco do Brasil;
- se aposentado ou pensionista que tenha vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil, não ter cometido as infrações constantes do art. 54, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Estatuto, tanto no exercício de suas funções no Banco do Brasil quanto nos clubes;
- não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
- estar adimplente na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
- estar em dia na prestação de contas da própria entidade;
- não estar afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
- não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista em empresa em regime de recuperação judicial ou falência.
Art. 17 – Constituem requisitos para o exercício dos demais cargos dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal, ser associado há mais de 03 (três) meses e estar em dia com suas obrigações, respeitado, no que couber, o contido no art. 16 deste Regulamento.
Art. 18 – Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento e o Edital de Convocação.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 19 – Após a homologação do registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado, a cada chapa, uma relação dos associados com nome e endereço residencial completo em condições de votar, para divulgação do material eleitoral.
Art. 20 – Devem ser reservados para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
- 1º – a Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
- 2º – caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral pode ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer chapa.
- 3º – a chapa deve submeter à Comissão Eleitoral matéria a ser publicada, em 2 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação;
- 4º – a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para aprovar ou não as matérias a serem publicadas, a partir da data do seu recebimento;
- 5º – as matérias publicadas sem aprovação da Comissão Eleitoral implicarão a tempestiva impugnação da chapa responsável.
Art. 21 – As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 22 – As eleições para os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal serão realizadas quadrienalmente, na primeira quinzena de novembro, por meio de Assembléia Geral Ordinária formada pelos associados, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
Art. 23 – Será anulada a eleição, quando comprovado:
- fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;
- descumprimento dos normativos;
- que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos.
Art. 24 – No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 25 – A votação será realizada de acordo com as orientações contidas no Edital de Convocação das Eleições divulgado pela Comissão Eleitoral.
Art. 26 – A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha de uma das chapas concorrentes, da seguinte forma:
- para o Conselho Deliberativo (se houver) e de Administração; e
- para o Conselho Fiscal.
Art. 27 – No caso de votação presencial, o eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, da folha de votação efetuará seu voto em separado, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
Art. 28 – No caso de votação presencial, o ato de votar será feito com a apresentação da carteira social, podendo ser aceito outro documento de identificação oficial com foto, desde que seu nome conste da folha de votação.
- 1º – o eleitor, ao votar, assinará a folha de votação e depositará seu voto na urna;
- 2º – é vedado o voto por procuração.
Art. 29 – Encerrada a votação, as urnas serão vedadas de forma a resguardar sua inviolabilidade e levadas, por membro da Comissão, para a sede do clube, onde serão apuradas.
Art. 30 – No caso de votação eletrônica, o ato de votar dar-se-á por meio de sistema informatizado disponibilizado pela AABB.
- 1º – para exercer seu voto, o associado acessa o sistema por meio do login e senha disponibilizados pelo clube;
- 2º – é vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
Art. 31 – Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado.
- 1º – será anulado o voto que contiver qualquer sinal ou marca de adulteração;
- 2º – a Comissão Eleitoral divulgará relação onde constarão todas as chapas concorrentes com as respectivas votações.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 32 – O descumprimento deste Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis após o fato gerador.
- 1º – a Comissão Eleitoral acolherá e examinará recurso ou pedido de impugnação e, se possível, deliberará de imediato.
Art. 33 – A interposição de recurso será assegurada à chapa até o encerramento da votação.
- 1º – o recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e acompanhada das razões que a parte julgar convenientes.
- 2º – será sumariamente indeferido recurso em desacordo com o Estatuto, este Regulamento, o Edital de Convocação das Eleições e outros normativos da AABB.
CAPÍTULO XI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 34 – Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único – Não sendo atingido o quorum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.
Art. 35 – A chapa vencedora será proclamada imediatamente, após a divulgação do resultado da eleição.
Art. 36 – Em caso de inscrever-se apenas uma chapa, os candidatos concorrentes serão eleitos com qualquer número de votos.
Art. 37 – A posse dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em local e horário divulgados no Edital de Convocação das Eleições.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – O Presidente da Comissão Eleitoral entregará ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho de Administração, após a proclamação da chapa vencedora, todo material utilizado no processo eleitoral.
Art. 39 – O Conselho Deliberativo e/ou Conselho de Administração da AABB manterá em arquivo, por 24 meses:
- edital de convocação da eleição;
- designação da Comissão Eleitoral;
- requerimento de inscrição das chapas, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa;
- relação das chapas concorrentes com as respectivas votações;
- mapa geral de apuração;
- protestos apresentados;
- modelo da cédula eleitoral;
- atas relativas ao pleito.
Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da AABB.
Art. 41 – O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte pelo Conselho Deliberativo da AABB e/ou Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 42 – O presente Regulamento foi aprovado na reunião do Conselho Deliberativo e/ou Assembleia Geral Extraordinária desta data, entrando em vigor imediatamente.
Araguaina TO, 15 de fevereiro de 2017.
Westefan Silva Chagas
Presidente
Conselho Deliberativo
Edson Carvalho Alencar
Presidente
Conselho Administração
Alexandre Gomes de Brito
Presidente
Conselho Fiscal