Código de ética e regulamento de eleições
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL ARAGUAINA(TO)
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Este Código de Ética tem por finalidade:
- Traçar orientações relacionadas à ética profissional para público alvo;
- Estabelecer as condições básicas a serem adotadas pela AABB, de forma a manter suas atividades ancoradas nos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade;
- Prevenir situações que possam suscitar conflitos entre os interesses institucionais da Associação e pessoais do conselheiro/funcionário;
- Resguardar a imagem institucional da AABB, do CESABB, da FENABB e do Banco do Brasil;
- Disseminar os princípios éticos e normas de conduta a serem seguidos por esta Associação.
CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA
Art. 2° Este Código de Ética será adotado e seguido por todos os conselheiros e funcionários da AABB, que nele fundamentarão sua conduta com a Associação, a sociedade, os parceiros e outras instituições.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 3° Para preservar a integridade da Associação e permitir seu normal funcionamento, é exigida, de todos os seus integrantes, a observância dos princípios éticos consagrados pela sociedade.
- Legalidade
- Eficiência
- Probidade Administrativa
- Urbanidade
- Transparência
- Moralidade
- Eficácia
- Honestidade
- Lealdade
- Colaboração
Art. 4° A desobediência a esses princípios constituirá motivo de exame
por parte da Comissão de Ética, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no Art. 20 deste código.
Art. 5° A AABB ARAGUAINA (TO) :
- defende a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna,
por respeito à legislação vigente e condições de trabalho compatíveis; - tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o
desenvolvimento e fortalecimento do sistema AABB, bem como de seus deveres para com a FENABB, o conglomerado Banco do Brasil e a comunidade;
- não pratica, de forma deliberada qualquer ato que possa ser contrário ao
interesse público ou ainda, causar prejuízo ou constituir deslealdade, a
outrem;
- atua em consonância com os princípios constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Políticas Públicas referentes à equidade de gênero e pessoas com deficiência;
- mantém a confidencialidade de todas as informações sigilosas de seus
parceiros às quais tiver acesso em decorrência de suas atividades; - utiliza, para o desempenho de suas funções, exclusivamente programas
originais de computador;
- adota medidas de orientação e prevenção, objetivando que seus
integrantes também respeitem as leis de proteção dos direitos autorais e
de propriedade intelectual vigentes, além de empenhar-se na divulgação
da cultura de software original e no combate à cópia irregular; - adota, ainda, medidas que orientam seus integrantes no respeito às leis
de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV- DO RELACIONAMENTO COM PARCEIROS
Art. 6° A AABB ARAGUAINA (TO) adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e das informações que recebe, trata, arquiva e só fará uso ou divulgará com autorização do autor.
Art. 7° Nos contratos com parceiros, esta Associação estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos das partes.
CAPÍTULO V – DOS CONSELHEIROS E FUNCIONÁRIOS
Art. 8° O Conselho de Administração desta AABB é o responsável pela divulgação e pelo fiel cumprimento deste Código de Ética.
Art. 9° Na admissão, na orientação e no treinamento de seus funcionários, conselheiros e colaboradores, esta Associação cuida para que os princípios éticos aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.
Art. 10. Os conselheiros e funcionários desta AABB conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética e seu eventual desconhecimento não os eximirá das infrações porventura cometidas nem das penalidades correspondentes.
Art. 11. Os conselheiros e funcionários desta Associação devem manter sigilo sobre as informações a que tenham tido acesso no exercício de suas funções, bem como abster-se de repassá-las para entidades externas sem autorização do Conselho de Administração, inclusive após o término de seu vínculo de trabalho ou término de mandato.
CAPÍTULO VI – DOS DEVERES
Art. 12. No desempenho de suas funções institucionais, os dirigentes, os conselheiros e os funcionários da AABB ARAGUAINA (TO) devem:
- preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade pessoal e
profissional; - atuar com honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé;
- manter comportamento social compatível com as exigências legais e
estatutárias, de sorte a preservar a dignidade da função exercida;
- manter sua reputação pessoal e profissional em constante vigilância;
- empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional; - zelar pela harmonia dos órgãos que compõem esta Associação, no âmbito de sua atuação, cumprir fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética, Regulamentos e demais normas desta AABB;
- evitar concorrer, sob qualquer pretexto, para o exercício da discórdia entre os órgãos componentes desta Associação, ensejando o desprestígio ou o enfraquecimento da Instituição junto aos parceiros, entidades, FENABB, Banco do Brasil e sociedade;
- exercer, com absoluta fidelidade e zelo, as prerrogativas institucionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de procedimentos que contrariem ou comprometam os objetivos desta Associação;
- cumprir as decisões dos conselhos desta AABB;
- exercer sua função com propósitos harmonizados com os interesses da
AABB ARAGUAINA (TO) ; e - facilitar o exame, por quem de direito, de documento mantido em seu
CAPÍTULO VII – DAS VEDAÇÕES
Art. 13. E vedado aos Conselheiros e Funcionários:
- usar o cargo ou função, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outras pessoas;
- prejudicar deliberadamente a reputação das pessoas;
- ser conivente com erro ou infração à Lei, a este Código de Ética, ao Estatuto e demais Regulamentos e Normas desta Associação;
- utilizar artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
- permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com colegas;
- pleitear, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
- alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
- fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
- apoiar qualquer instituição ou pessoa que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
- exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
- fazer divulgação ou manifestação externa, sem autorização, de posições assumidas junto aos conselhos desta Associação;
- permitir que interesses pessoais conflitem com os interesses institucionais desta AABB;
- retirar do âmbito desta Associação, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio da AABB ARAGUAINA (TO);
- utilizar o nome ou a logomarca desta AABBem benefício próprio;
- ter conduta que possam caracterizar assédio de qualquer natureza;
- interferir, indevidamente, nas funções que não digam respeito a suas atribuições, a menos que em assuntos previstos neste Código, no Regimento Interno ou no Estatuto;
- usar indevidamente informações existentes no âmbito desta Associação em benefício próprio ou de terceiros;
- violar correspondência dirigida a membros de outros órgãos da Associação;
- divulgar qualquer documento interno cujo efeito possa ser lesivo ao sistema AABB, aos parceiros e ao Banco do Brasil.
CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. O Conselho de Administração constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.
Art. 15. A pessoa que infringir o presente Código de Ética ficará sujeita a penalidades crescentes, em função da gravidade observada, podendo resultar até na eliminação dos quadros da AABB, conforme previsto no Capítulo VI do Estatuto.
Art. 16. Para graduação das penalidades e consequente imposição de penas, consideram-se:
- a gravidade da infração;
- as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
- o dano causado e suas consequências;
- os antecedentes do infrator.
Art. 17. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes ocorrências:
- reincidência;
- prática com dolo;
- qualquer forma de obstrução do processo;
- falso testemunho ou perjúrio;
- cometimento da infração com violação do dever inerente ao cargo ou à função;
- imputação a terceiro de boa-fé da culpa pelo ocorrido.
Art. 18. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
- ausência de punição disciplinar anterior;
- falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
- contribuição para a elucidação do fato.
Art. 19. O caráter das infrações éticas classificar-se-á conforme a seguinte
graduação:
- leve;
- média;
- grave;
- gravíssima.
Art. 20. As penalidades aplicáveis em razão de infração às disposições deste Código de Ética são:
- advertência: sempre por escrito, aplicável nos casos em que fique suficientemente comprovada a ausência de dolo ou má-fé;
- censura: anotação registrada na ficha funcional do funcionário. No caso de conselheiro da ativa, enviar a informação ao Banco do Brasil propondo o registro da anotação no cadastro funcional do conselheiro.
- suspensão: consiste no afastamento temporário, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, interrompendo-se o exercício dos direitos e das prerrogativas do envolvido;
- exclusão dos quadros desta AABB: a aplicação desta pena deverá ser feita pelo presidente do Conselho de Administração, após a devida notificação para saldar o valor do seu débito.
- eliminação dos quadros desta Associação: a aplicação desta pena deverá ser feita pelo Conselho de Administração, após ratificação do enquadramento do associação nas situações prevista no Capítulo VI do Estatuto.
Art. 21. A reincidência, em qualquer das graduações previstas nos incisos I, II ou IIIdo Art. 19, determinará o enquadramento na graduação imediatamente superior.
Art. 22. As penalidades previstas no Art. 20, Incisos I, II, III e IV serão aplicadas pelo Presidente do Conselho de Administração, depois da manifestação da Comissão de Ética, ficando sob a responsabilidade do Conselho de Administração a aplicação da penalidade prevista no Inciso V.
Art. 23. Ao infrator, será assegurado amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos depois de formalizada a punição pelo Conselho de Administração.
Art. 24. A Comissão de Ética não poderá, na apuração de fatos submetidos ao seu exame, eximir-se de se pronunciar, sob a alegação de falta de previsão neste Código da ocorrência a ser apurada, devendo recorrer à analogia e ter presentes os princípios éticos e morais consagrados pela sociedade.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 26. Este Código de Ética poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, sobre proposta apresentada pelo Conselho de Administração.
Art. 27. AABB ARAGUAINA (TO) como polo irradiador de comportamento das pessoas dentro e fora do ambiente de trabalho, manterá uma postura de defesa intransigente de um comportamento ético, mantendo os princípios definidos neste Código constantemente alimentados, avaliados, difundidos, vivos e efetivamente praticados no dia a dia.
Art. 28. Como não pode haver diferença entre o que se prega no ambiente da AABB ARAGUAINA (TO)e o que se pratica fora dela, este Código deverá ser objeto de estudo e aprimoramento constante por parte dos integrantes da Associação, até porque deve refletir os valores e as crenças institucionais.
Art. 29. É evidente, portanto, que o Código de Ética da AABB ARAGUAINA (TO)explicita o comprometimento da alta direção com os 4 (quatro) pilares, básicos da governança corporativa: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
Art. 30. A administração, os conselheiros e os funcionários desta AABBdevem contribuir e empenhar-se pela perenidade da Instituição, o que inclui a função social, a defesa do meio ambiente e de princípios de conduta que se sustentem ao longo do tempo compatíveis com os princípios da sustentabilidade.
Art. 31. A adoção do Código de Ética ou de conduta da Instituição pode e deve servir como proteção contra a interferência externa na Associação, resguardando-a da imposição de restrições.
Art. 32. Este Código de Ética entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 33. O Conselho de Administração dará conhecimento deste Código de Ética a todos os conselheiros e funcionários da AABB ARAGUAINA (TO), além de disponibilizá-lo nas mídias disponíveis.
Conselho de Administração da AABB ARAGUAINA(TO)
REGULAMENTO DE ELEIÇÕES
AABB ARAGUAINA (TO)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O processo eleitoral da AABB ARAGUAINA (TO), cujovoto é de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento, que se submete ao Estatuto da AABB, e conduzido por uma Comissão Eleitoral, convocada até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na falta deste Conselho, pelo Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º – A Comissão Eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, responsáveis pela condução do processo, que será presidida por um associado em pleno gozo de seu direito eleitoral, não participante das chapas inscritas.
- 1º – as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos;
- 2º – será permitida a substituição de membro da Comissão a qualquer tempo.
Art. 3º – É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
- quem estiver afastado disciplinarmente pelo empregador, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou cumprindo punição resultante de processo;
- candidato ao pleito, seus parentes e afins, até terceiro grau;
- quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar.
Art. 4º – Caberá à Comissão Eleitoral:
- preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições;
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;
- acolher pedido de registro de candidatura, de acordo com este Regulamento;
- analisar a documentação pertinente à inscrição da chapa e homologar ou não o registro;
- escolher o sistema de votação a ser utilizado;
- assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto;
- assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
- realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
- acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação;
- decidir sobre casos omissos neste Regulamento;
- credenciar representante de chapa.
Art. 5º – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
- presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;
- publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis;
- rubricar os documentos juntamente com o Secretário;
- presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;
- acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
- divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.
Art. 6º – Caberá ao Secretário:
- cuidar dos serviços de secretaria;
- lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;
- separar e contar os votos, proceder à contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de associados em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;
- registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;
- assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.
Art. 7º – No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da Comissão para as tarefas de secretaria.
Art. 8º – A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º – Os associados serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
- prazo e locais, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
- sistema de votação a ser utilizado;
- data de início e encerramento da votação;
- condições para o associado poder exercer o direito de voto;
- data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – O Edital de Convocação será publicado na AABB, nas agências locais do BB e nos meios de comunicação disponíveis.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 – As inscrições das chapas dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a presidente do Conselho de Administração de cada chapa, capeando a relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem com as devidas assinaturas de autorização;
Parágrafo único – Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.
Art. 11 – Serão acolhidas inscrições de chapas concorrentes até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
- 1º – as chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de registro.
- 2º – a Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes até 2 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento:
- a) o deferimento com o respectivo número adotado para a chapa; ou
- b) o indeferimento com os motivos da decisão.
- 3º – em caso de indeferimento da chapa, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.
Art. 12 – A partir do registro, cada chapa credenciará um representante junto à Comissão Eleitoral.
Art. 13 – Cada chapa poderá designar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 14 – Poderão votar os associados admitidos até 90 (noventa) dias antes das eleições, que estejam em gozo de seus direitos e em dia com as contribuições sociais até o dia anterior ao pleito.
Art. 15 – Não poderá votar e/ou ser votado o associado que esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho de Administração, mesmo que haja recurso pendente de exame pelos órgãos competentes.
Art. 16 – Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente dos Conselhos de Administração e Deliberativo e de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro e pelo menos 2 (dois) suplentes de Vice-Presidente:
- ser associado na categoria EFETIVO há mais de 6 (seis) meses, estar em dia com os pagamentos das contribuições devidas e não estar cumprindo penalidades previstas no Capítulo VI do Estatuto;
- se funcionário da ativa, não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de ação disciplinar;
- se aposentado ou pensionista, possuir vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil e não ter sofrido sanções disciplinares em decorrência de ação disciplinar movida pelo Banco do Brasil;
- se aposentado ou pensionista que tenha vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil, não ter cometido as infrações constantes do art. 54, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Estatuto, tanto no exercício de suas funções no Banco do Brasil quanto nos clubes;
- não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
- estar adimplente na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
- estar em dia na prestação de contas da própria entidade;
- não estar afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
- não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista em empresa em regime de recuperação judicial ou falência.
Art. 17 – Constituem requisitos para o exercício dos demais cargos dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal, ser associado há mais de 03 (três) meses e estar em dia com suas obrigações, respeitado, no que couber, o contido no art. 16 deste Regulamento.
Art. 18 – Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento e o Edital de Convocação.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 19 – Após a homologação do registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado, a cada chapa, uma relação dos associados com nome e endereço residencial completo em condições de votar, para divulgação do material eleitoral.
Art. 20 – Devem ser reservados para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
- 1º – a Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
- 2º – caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral pode ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer chapa.
- 3º – a chapa deve submeter à Comissão Eleitoral matéria a ser publicada, em 2 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação;
- 4º – a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para aprovar ou não as matérias a serem publicadas, a partir da data do seu recebimento;
- 5º – as matérias publicadas sem aprovação da Comissão Eleitoral implicarão a tempestiva impugnação da chapa responsável.
Art. 21 – As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 22 – As eleições para os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal serão realizadas quadrienalmente, na primeira quinzena de novembro, por meio de Assembléia Geral Ordinária formada pelos associados, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
Art. 23 – Será anulada a eleição, quando comprovado:
- fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;
- descumprimento dos normativos;
- que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos.
Art. 24 – No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 25 – A votação será realizada de acordo com as orientações contidas no Edital de Convocação das Eleições divulgado pela Comissão Eleitoral.
Art. 26 – A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha de uma das chapas concorrentes, da seguinte forma:
- para o Conselho Deliberativo (se houver) e de Administração; e
- para o Conselho Fiscal.
Art. 27 – No caso de votação presencial, o eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, da folha de votação efetuará seu voto em separado, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
Art. 28 – No caso de votação presencial, o ato de votar será feito com a apresentação da carteira social, podendo ser aceito outro documento de identificação oficial com foto, desde que seu nome conste da folha de votação.
- 1º – o eleitor, ao votar, assinará a folha de votação e depositará seu voto na urna;
- 2º – é vedado o voto por procuração.
Art. 29 – Encerrada a votação, as urnas serão vedadas de forma a resguardar sua inviolabilidade e levadas, por membro da Comissão, para a sede do clube, onde serão apuradas.
Art. 30 – No caso de votação eletrônica, o ato de votar dar-se-á por meio de sistema informatizado disponibilizado pela AABB.
- 1º – para exercer seu voto, o associado acessa o sistema por meio do login e senha disponibilizados pelo clube;
- 2º – é vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
Art. 31 – Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado.
- 1º – será anulado o voto que contiver qualquer sinal ou marca de adulteração;
- 2º – a Comissão Eleitoral divulgará relação onde constarão todas as chapas concorrentes com as respectivas votações.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 32 – O descumprimento deste Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis após o fato gerador.
- 1º – a Comissão Eleitoral acolherá e examinará recurso ou pedido de impugnação e, se possível, deliberará de imediato.
Art. 33 – A interposição de recurso será assegurada à chapa até o encerramento da votação.
- 1º – o recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e acompanhada das razões que a parte julgar convenientes.
- 2º – será sumariamente indeferido recurso em desacordo com o Estatuto, este Regulamento, o Edital de Convocação das Eleições e outros normativos da AABB.
CAPÍTULO XI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 34 – Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único – Não sendo atingido o quorum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.
Art. 35 – A chapa vencedora será proclamada imediatamente, após a divulgação do resultado da eleição.
Art. 36 – Em caso de inscrever-se apenas uma chapa, os candidatos concorrentes serão eleitos com qualquer número de votos.
Art. 37 – A posse dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em local e horário divulgados no Edital de Convocação das Eleições.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – O Presidente da Comissão Eleitoral entregará ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho de Administração, após a proclamação da chapa vencedora, todo material utilizado no processo eleitoral.
Art. 39 – O Conselho Deliberativo e/ou Conselho de Administração da AABB manterá em arquivo, por 24 meses:
- edital de convocação da eleição;
- designação da Comissão Eleitoral;
- requerimento de inscrição das chapas, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa;
- relação das chapas concorrentes com as respectivas votações;
- mapa geral de apuração;
- protestos apresentados;
- modelo da cédula eleitoral;
- atas relativas ao pleito.
Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da AABB.
Art. 41 – O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte pelo Conselho Deliberativo da AABB e/ou Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 42 – O presente Regulamento foi aprovado na reunião do Conselho Deliberativo e/ou Assembleia Geral Extraordinária desta data, entrando em vigor imediatamente.
Araguaina TO, 15 de fevereiro de 2017.